Processo 0035802-38.2024.8.16.0021

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035802-38.2024.8.16.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0035802-38.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, afastando o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave em período anterior à emissão de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do imposto de renda por moléstia grave depende de laudo médico oficial como marco temporal; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção e da repetição do indébito, bem como a possibilidade de conhecimento de pedido inovador em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe de laudo médico oficial, bastando a comprovação da moléstia grave por qualquer meio idôneo. A exigência de laudo oficial como marco temporal constitui requisito não previsto em lei e contraria as Súmulas 598 e 627 do STJ. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da doença grave, e não na data do reconhecimento administrativo. A prova documental constante dos autos demonstra a existência de cardiopatia grave, inclusive posteriormente reconhecida pela Administração. A restituição dos valores indevidamente descontados decorre da cobrança ilegal, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O pedido relativo à isenção de contribuição previdenciária configura inovação recursal, não podendo ser conhecido. A atuação jurisdicional corrige erro de direito na aplicação da norma isentiva, sem implicar reexame técnico-administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda por moléstia grave independe de laudo médico oficial, podendo ser comprovada por outros meios idôneos. 2. O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença grave. 3. A restituição do indébito é devida no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, como consequência da cobrança indevida. 4. É vedada a inovação recursal, não se conhecendo de pedidos não deduzidos na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 1.013, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 598 e 627; STJ, REsp nº 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.118.943/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 15.10.2024; STJ, REsp nº 780.122/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp nº 1.735.616/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.05.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0070290-74.2023.8.16.0014, j. 11.04.2025.

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