Processo 0035809-82.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035809-82.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035809-82.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUÍS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A sentença assim determinou ( evento 38, SENT1 ): " III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno  o Estado do Tocantins a pagar ao autor a diferença salarial entre as graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente na carreira militar do requerente, em relação aos seguintes períodos: setembro/2018 a abril/2019 (1° Sargento) e maio/2019 a outubro/2021(Subtenente). Declaro  prescritas as parcelas anteriores a 13/09/2018. Juros e correção monetária a partir do descumprimento da obrigação de pagar (vencimento de cada mês)." A parte exequente apresentou cálculos ( evento 55, CALC2 ). A Fazenda Pública apresentou impugnação ( evento 58, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Cálculos da COJUN (evento 128). A parte exequente impugnou cálculos da COJUN (). Ademais, em razão da  alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025 , nova forma de atualização dos cálculos deve ser empregada nos autos. a)  DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório).  Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos  requisitórios  que envolvam a Fazenda Pública". Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório. Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado…

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