Processo 0035810-42.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035810-42.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035810-42.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA ANGELA BENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Com efeito, o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social - define, em seu art. 3º, I, a "deficiência" como sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial (ID. 132155306), a expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou diagnóstico Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10: M 51.1, concluindo pela incapacidade da parte autora para as atividades de maior esforço físico/ longas caminhadas e carregamento de peso, desde 28/04/2025, podendo ser reabilitada para atividades que não demandem maior desempenho físico. .Assim, cumpre-me registrar que o benefício assistencial está previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei 8.742/1993. Para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Insta acentuar, contudo, que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei 12.435/2011 e pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011. Tais diplomas legais decorreram da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Atualmente, o § 2°do art. 20 da Lei 8.742/93, encontra-se vigorando nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos…

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