Processo 0035818-52.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035818-52.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035818-52.2024.8.16.0001   Processo:   0035818-52.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$236.956,27 Autor(s):   Elias da Silva Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0035818-52.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ELIAS DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO    ELIAS DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “ÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 28/05/2004, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO” na função de “OPERADOR DE MÁQUINA”; declarou que tropeçou acidentalmente e acabou acionando involuntariamente o pedal de funcionamento da serra, o que provocou o religamento imediato do sistema de corte; sustentou que, em decorrência do infortúnio, sofreu “amputação do ápice da 3ª falange do 5º dedo”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 506.150.579-0), cessado em 04/07/2004;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter implementado o auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 37.1/37.2 e 42.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 44.1.  Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 51.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov.  54.1/54.3).  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 56.1.  Designou-se perícia médica (mov. 64.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 84.1), com manifestação das partes aos mov. 89.1 e 92.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.          II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Cristiano Valentin, é Médico do Trabalho especialista em Medicina Legal e Perícia Médica , ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos…

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