Processo 0035818-63.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035818-63.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0035818-63.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE MARCELINO VIEIRA, MARCELA SIMONE SANTOS SECUNDES, VALMIR ASSIS COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ABONO DE PERMANÊNCIA) COM PEDIDO DE COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por JOSÉ MARCELINO VIEIRA, MARCELA SIMONE SANTOS SECUNDES SOARES e VALMIR ASSIS COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de magistério e a consequente condenação dos entes à devolução das contribuições previdenciárias descontadas a partir da data em que preencheram os requisitos, via implantação retroativa do Abono de Permanência. Os autores alegam que são servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de professor, afirmando possuírem o tempo de contribuição e a idade previstos legalmente para o gozo da aposentadoria especial aplicável aos profissionais do magistério. Asseveram que, apesar de exercerem atividades em funções fora da sala de aula (diretoria, coordenação e assessoramento), tais lapsos encontram guarida na legislação educacional e na jurisprudência do STF. Pugnam pelo reconhecimento do preenchimento automático do direito ao abono, sem necessidade de provocação administrativa prévia, e requerem o reembolso corrigido dos descontos ocorridos. O Juízo de origem proferiu decisão (id. 180765992) na qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada de forma antecipada, fundamentando-se na vedação contida na Lei nº 9.494/97 para provimentos que gerem aumento ou pagamento ao servidor público antes do trânsito em julgado, não se observando, também, perigo imediato de dano. Os réus apresentaram defesa (id. 182915937), alegando, em síntese, de forma preliminar, a falta de interesse processual dos demandantes ante a não demonstração de requerimento administrativo não atendido pela Administração Pública. Requereram também a declaração da prescrição quinquenal para as parcelas supostamente devidas há mais de cinco anos do ajuizamento. No mérito, alegaram não ter havido o desincumbir probatório quanto à exigência de que os servidores mantivessem-se em regência de classe por todo o período, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora manifestou-se em Réplica (id. 186188758), pugnando pela rejeição da tese preliminar da ausência de pleito administrativo e reafirmando o direito dos autores com amparo na jurisprudência (em especial o Tema 965 do STF). Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito encontra-se maduro para ser julgado, comportando o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de direito e de fato, dispensa a produção de novas provas em audiência ou a realização de perícia, porquanto a controvérsia fática encontra-se satisfatoriamente dirimida pela prova documental já acostada aos autos (fichas funcionais e contracheques). Passo à análise das questões processuais pendentes. A autarquia previdenciária e o ente estadual suscitam a ausência de interesse de agir, fulcrada na inexistência de prévio requerimento administrativo. Tal tese, contudo, não merece prosperar. A…

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