Processo 0035818-85.2001.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035818-85.2001.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS NEVES LTDA EXECUTADO: SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Nome: SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Endereço: Rua Hildemar Maia, 3640, Jornal a Gazeta no Estado de Macapá, Muca, MACAPá - AP - CEP: 68902-335 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por IRMÃOS NEVES LTDA em face de SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR., ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 2001. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. A própria exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, não aportando dados concretos e atuais para concretizar constrições, verificando-se devida a extinção com base em matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição intercorrente. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 2001. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte,não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°…
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