Processo 0035822-45.2022.8.17.2810

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0035822-45.2022.8.17.2810
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035822-45.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS FIGUEIRAS INCORPORACOES LTDA. EXECUTADO(A): ALINE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em razão do o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, totalizando o débito R$ 26.597,00 na data de ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 110228080). Citado (ID. 137024474), o executado não opôs embargos à execução (ID. 154430245). Instado a indicar bens do executado, o exequente pugnou pela penhora online via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, pesquisa de bens do executado via RENAJUD (ID. 147078710). Recolheu as despesas correspondentes (ID. 147078716). Realizadas as pesquisas, houve bloqueio parcial do débito (ID. 175315252) e não foram localizados veículos em nome da executada (ID. 175315256). A parte demandada arguiu exceção de pré-executividade em que sustentou que o documento em que se funda a execução não é título executivo, em razão de não se encontrar assinado por duas testemunhas. Além disso, informou que uma das contas nas quais houve a constrição judicial se refere à conta-salário – Banco Nubank, agência 0001, conta 81929814-3 (ID. 174135520), conforme extrato acostado, alegando que o valor bloqueado é considerado impenhorável, requerendo, por essa razão, o desbloqueio e a liberação do numerário. Comprovado que se tratava de conta-salário, foi determinada a liberação da quantia (Id 175319098). Manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade (Id 177417783). Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 185191992). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 198189867), sobreveio certidão atestando a impossibilidade de realização da constrição (ID 223796721). Posteriormente, a parte exequente requereu a apreensão da CNH e do passaporte da executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito (ID 226681147). Os autos retornaram conclusos. Decido. É cediço que o artigo 139, IV, do CPC, possibilita ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, a adoção de tais medidas deve se dar de forma razoável e proporcional, visando alcançar o objetivo almejado, qual seja, satisfação da obrigação. Na hipótese dos autos, apesar do credor não ter obtido o adimplemento da obrigação, a ordem de suspensão/apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada não contribuirá com a finalidade do processo executivo, ao menos, nesse momento processual, porquanto a parte não receberá seu crédito em decorrência do emprego de tais medidas. De se destacar ainda, que, além de não satisfativas, as referidas medidas teriam cunho meramente punitivo, posto que o devedor estaria constrangido em seu direito de realização de compras para a sua subsistência, por exemplo. Não resta demonstrado nos autos indícios de ocultação de patrimônio pela parte executada para justificar a adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas. Sobre o tema colaciono jurisprudência a qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS ATÍPICAS - SUPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVADADE -…

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