Processo 0035825-63.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035825-63.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035825-63.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANDRE LUIZ MENDES DE ANDRADE RÉU: MARIA DA CONCEICAO MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO André Luiz Mendes de Andrade, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de Maria da Conceição Mendes, conforme petição inicial de ID 141620396. O autor alegou que, em 29 de março de 2022, celebrou com a ré um compromisso verbal de compra e venda de um imóvel residencial situado na Rua Suassuna, nº 27, Centro, Jaboatão dos Guararapes - PE, pelo preço ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pago integralmente em moeda corrente, conforme descrito na petição inicial. Sustentou que a ré adquiriu os direitos sobre o imóvel em razão do falecimento de seu companheiro, Mário Jorge da Silva, o qual havia obtido o bem por meio de Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários (ID 141620401) firmada com os herdeiros de Josefa Maria da Silva, em 28 de fevereiro de 1994. Afirmou que a união estável entre a ré e o falecido foi reconhecida por Escritura Pública Declaratória de União Estável Pós-Morte (ID 141620402). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 141620399) e a procedência do pedido para que o imóvel fosse adjudicado ao seu patrimônio, com a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis. Juntou procuração (ID 141620398) e documentos, tais como RG e CPF (ID 141620397), comprovante de residência e guias de IPTU (ID 141620400 e ID 141620403). No despacho de ID 141642948, determinou-se a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O autor apresentou a petição de juntada de documentos de ID 141723563, acompanhada de extratos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (IDs 141723569 e 141723573). Na sequência, por meio do despacho de ID 165799500, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da celeridade processual, o juízo dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme despacho de ID 168432436, e determinou a citação da ré. A primeira tentativa de citação por via postal restou frustrada, constando da certidão e aviso de recebimento de IDs 171342978 e 171343832 a informação de que o número indicado não existia. Intimado a se manifestar sobre a devolução do AR por meio do ato ordinatório de ID 177819281, o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio, consoante certidão de ID 187744962. Posteriormente, o demandante apresentou a petição de ID 188505898, indicando o endereço correto da ré e fornecendo o contato telefônico de seu sobrinho para facilitar a localização. Por meio do despacho de ID 200492447, determinou-se a expedição do mandado de citação de ID 203624970. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 205107008) E mandado assinado (ID 205107010), a ré foi devidamente citada e intimada pessoalmente no dia 17 de maio de 2025. Decorrido o prazo legal sem que a ré apresentasse contestação, conforme certidão de ID 209191124, foi decretada a sua revelia na decisão de ID 209208150. Por fim, as partes foram intimadas por meio dos atos de IDs 230202649 e 230202659 para que, conforme despacho de ID 224766659, indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento…

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