Processo 0035829-05.2025.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0035829-05.2025.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0035829-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SALES COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. (Evento 47) contra a decisão do Evento 15, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando a inexistência de cláusula expressa de alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário, a inadequação da via eleita e a ausência de constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de “desconhecido”. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Em contrarrazões (Evento 52), o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da decisão, afirmando que a mora foi regularmente constituída mediante envio da notificação ao endereço contratual e que a garantia fiduciária está devidamente registrada junto ao órgão de trânsito. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. 2.1. Da regularidade da constituição da garantia fiduciária A embargante aponta omissão na decisão que deferiu a liminar (Evento 15) por não ter analisado a regularidade da garantia, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, CONTR5) não contém pactuação expressa de alienação fiduciária, uma vez que os campos do Quadro II-17 estão zerados. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a insurgência deve ser examinada nesta oportunidade. O exame do contrato (Evento 1, CONTR5) revela que, embora os campos secundários referentes a valores e percentuais de garantia (itens 17.1 a 17.7) constem como zerados, o veículo Chevrolet Montana, placa QPN1F51, chassi 9BGCA8030KB159528, está minuciosamente descrito e individualizado no Quadro II-17 sob a rubrica de "Garantia(s) Real(is)". Ademais, a Cláusula 7.2 da Cédula de Crédito Bancário expressamente estabelece que, para garantia das obrigações, são constituídas as garantias reais descritas no Quadro II-17, aplicando-se o disposto no item IV (Alienação Fiduciária de Bens Móveis) das condições gerais, o qual prevê a transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor. A eficácia e a existência da garantia fiduciária são corroboradas pelo extrato emitido pelo Departamento de Trânsito (Evento 1, OUT12), no qual consta expressamente registrada a restrição de alienação fiduciária em favor do banco autor. Desse modo, o preenchimento inadequado de campos secundários e meramente acessórios não possui o condão de anular a clara e expressa manifestação de vontade das partes de instituir a garantia fiduciária sobre o automóvel. Portanto, conclui-se que a alienação fiduciária foi regularmente constituída nos moldes do artigo 1.362 do Código Civil e do artigo 32 da Lei nº 10.931/2004, restando plenamente adequada a utilização da via eleita da ação de busca e apreensão. 2.2. Da constituição em mora No tocante à alegação de invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a informação de "endereço desconhecido", constata-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A decisão de Evento 15 enfrentou a matéria de forma exaustiva.…

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