Processo 0035840-22.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0035840-22.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.771,12 Autor(s): JESSICA ANDRESSA FERREIRA LOBO Réu(s): Banco Votorantim S.A. I – RELATÓRIO A autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face do BANCO VOTORANTIM S.A. aduzindo, em resumo, que em 11/08/2023 firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 19.019,03, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 840,38. Alega a abusividade dos juros remuneratórios praticados, em discrepância com a taxa média do mercado financeiro segundo o BACEN para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, e a ocorrência de venda casada de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito no valor de R$ 350,00 e Tarifa de Avaliação de Veículo Usado no valor de R$ 399,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu seja possibilitado o depósito judicial do valor entendido como devido, a manutenção na posse do bem e que o réu seja impedido de restringir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas, e a condenação do réu à devolução dos valores cobrados de maneira abusiva em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), e ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (evs. 1.2-14). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ev. 12.1). Citada (ev. 17.1), a ré apresentou defesa (ev. 18.1), onde arguiu, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora. No mérito, defendeu a legitimidade de juros remuneratórios, a impossibilidade de aplicação de taxa média, a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e o pedido de restituição de valores de forma dobrada, e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 18.2-6). Réplica no ev. 23.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 24.1), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do CPC (evs. 27.1 e 28.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) no ev. 33.1. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da indevida concessão das benesses da gratuidade judiciária O Juízo, fundado na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não contestada por indícios contrários, e com base nos elementos constantes dos autos, concedeu a autora os benefícios da gratuidade judiciária (ev. 12.1). Caberia à instituição financeira, caso quisesse o afastamento dos auspícios anteriormente concedidos, arrolar aos autos elementos capazes de demonstrar a alteração na capacidade econômica da autora. Nesse…
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