Processo 0035843-52.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0035843-52.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELBA ALVES PINTO AMORIM ADVOGADO(A) : EDVAN TEIXEIRA SOARES (OAB TO013195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS – PREVIPALMAS e do MUNICÍPIO DE PALMAS . Tendo em vista o valor atribuído à causa, não é possível a tramitação do feito perante esta Vara da Fazenda e Registros Públicos. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pelo § 1º do referido dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à demanda é inferior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadrando a pretensão formulada em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que a Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública como absoluta, conforme expressamente previsto em seu art. 2º, § 4º, adotando como critério definidor, em regra, o valor da causa. Portanto, sendo o valor da demanda inferior ao teto legal e inexistindo circunstância apta a afastar a incidência da Lei nº 12.153/2009, a competência para processar e julgar o feito é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Importante consignar que a parte autora não possui faculdade de optar entre o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Fazendária, uma vez que a competência dos Juizados, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta. Também não prospera eventual argumento de que a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova técnica afastariam a competência do Juizado Especial. A própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, admite a realização de exame técnico quando necessário ao julgamento da causa, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153, DE 2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2. Apesar de se tratar de ação em que se pleiteia a realização de perícia medica e/ou psicológica, em razão do pedido de transferência acadêmica, baseado em laudo médico, é causa que versa sobre questão de baixa complexidade, restando autorizada a realização de exames técnicos e perícias de baixa complexidade no âmbito dos Juizados Especiais, conforme se extrai do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 3. Levando-se em consideração que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a demanda não denota maior complexidade, a…
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