Processo 0035851-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035851-90.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0826315-39.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00436521 AGTE: JOEL MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO: JOEDSON SANDRO SILVA DE MOURA OAB/RJ-107594 AGDO: CAIXA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/SP-344647 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035851-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JOEL MIGUEL DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM IRDR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e taxas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e requer a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pessoa idosa com renda inferior ao limite legal, faz jus à isenção de custas e taxa judiciária prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 5. A documentação acostada aos autos demonstra que o agravante possui 67 anos de idade e percebe renda bruta mensal aproximada de R$ 1.621,00, conforme extratos bancários e demonstrativo de créditos do INSS. 6. Os rendimentos do agravante enquadram-se no limite previsto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, que assegura isenção de custas às pessoas maiores de 60 anos que percebam até dez salários mínimos. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, firmou entendimento de que a aferição do limite legal deve considerar o rendimento líquido do idoso após os descontos obrigatórios e que a taxa judiciária integra a isenção prevista na legislação estadual. 8. Ainda que considerados os rendimentos brutos do agravante, o valor permanece inferior ao limite de dez salários mínimos previsto na legislação estadual, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei Estadual nº 3.350/1999, 17, X. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39; TJRJ, IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000; TJRJ, IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0015507-88.2026.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026; TJRJ, AI nº 0005749-85.2026.8.19.0000, rel. des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª câmara de direito privado, j. 04.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOEL…
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