Processo 0035855-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035855-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0035855-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): NEIVA MARIA DE JESUS CHEMIN Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0002239-98.2025.8.16.0124, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte autora/agravante. Alega a parte agravante em suas razões recursais, em síntese, que: e) a lide originária consubstancia-se em ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A pela responsabilidade objetiva no desfalque e na ausência de correta aplicação de rendimentos sobre as cotas do PASEP; b) a renda líquida efetivamente recebida, após os devidos descontos atestados, reduz-se a um montante inferior a 2 (dois) salários mínimos, quantia com a qual a recorrente necessita arcar com todas as suas despesas essenciais e necessidades básicas mensais, restando patente a absoluta impossibilidade de suportar as vultosas custas processuais decorrentes do alto valor da causa sem comprometer o seu próprio sustento e inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional; c) a desconsideração das provas documentais afronta a garantia constitucional inafastável de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), ressaltando-se que o artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; d) o extrato de recebimento do Regime Próprio da Previdência Social corrobora o teor da declaração de hipossuficiência firmada (mov. 1.3), não exigindo a legislação um estado de miserabilidade absoluta para o deferimento da benesse; e) a parte agravante enquadra-se no critério definido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eis que os documentos anexos comprovam a percepção de rendimento inferior a 3 (três) salários mínimos; f) requer a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder à agravante a justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1/AI). Em sede recursal, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para oportunizar à parte autora/agravante que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (mov. 8.1/AI). Diante disso, a parte agravante apresentou manifestação (mov. 12.1/AI). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, § 1o, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu em 03 de março de 2026, com fim de prazo previsto para o dia 24 de março de 2026, tendo o recurso sido interposto em 24 de março de 2026 (mov. 1.0/AI). Defiro o processamento do presente recurso. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,…
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