Processo 0035861-18.2008.8.26.0309

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035861-18.2008.8.26.0309
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0035861-18.2008.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Elton Cardoso de Sa - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itupeva contra a r. sentença de fls.90/91, proferida em execução fiscal ajuizada contra Elton Cardoso de Sá, relativa a débito de Infração do Exercício de 2003 no valor total de R$2.035,24 em 10/10/2008 (fls.2/4) A r. sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, apelou o Município sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois o feito foi extinto sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar. No mérito, defendeu que a extinção violou a competência constitucional do ente federado, a separação dos poderes e a autonomia municipal, pois o Tema nº 1.184 do STF teria ressalvado a competência de cada ente para disciplinar o baixo valor de suas execuções fiscais. Alegou que a Lei Municipal nº 2.332/2023 fixou o pequeno valor municipal em 230 UFMs, correspondente, em 2026, a R$1.492,70, e que o débito atualizado discutido supera a alçada municipal. Arguiu a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais distribuídas antes de 19/12/2023, afirmando que, para processos já em curso, a adoção de medidas extrajudiciais seria mera faculdade da exequente. Argumentou que a cobrança judicial no Município de Itupeva é subsidiária, precedida de medidas administrativas, notificações, programas de recuperação fiscal e parcelamentos, razão pela qual a extinção causaria impacto financeiro relevante nas contas públicas. Requereu que seja o presente recurso de apelação TOTALMENTE PROVIDO, para fins de reforma in totum, e ANULAR a r. sentença de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, bem como seja reconhecida a inaplicabilidade ao caso em tela do Tema n° 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, determinando-se que o feito retome o seu regular processamento em todos os seus termos (fls.96/131). Apelo tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, sendo certo que citado o executado não está representado nos autos (fls.8) e o inciso V do artigo 932 e o § 1º do artigo 1.010, ambos do CPC, devem ser interpretados sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC. Nesse sentido, oportuno destacar a orientação emanada dos Enunciados nº 3, 5 e 6 da ENFAM, in verbis: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto…

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