Processo 0035865-86.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035865-86.2019.8.17.2001 RECORRENTE: EMPRESA PEDROSA LTDA RECORRIDO (A): MIRIA GOMES ARAGÃO DECISÃO Recurso especial (id nº 52904866) interposto por EMPRESA PEDROSA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 50151227). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS EM MANOBRA DE CONVERSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA INCONCLUSIVO QUANTO À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. COLISÃO EM LATERAL POSTERIOR DO VEÍCULO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES PÓS-ACIDENTE LIGADAS À FALTA DE CUIDADOS PELA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246/STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento que resultou na amputação de membro inferior da vítima. 2. Laudo pericial do Instituto de Criminalística que, embora descrevendo a dinâmica do acidente (colisão na lateral posterior direita do ônibus durante conversão), foi inconclusivo quanto ao estado da sinalização semafórica no momento do sinistro, impedindo a atribuição inequívoca do direito de passagem. 3. Conjunto probatório que indica que a amputação da perna da vítima, embora tendo como evento primário o acidente, foi agravada e possivelmente determinada por complicações infecciosas decorrentes da falta de cuidados adequados com a lesão inicial por parte da própria vítima. 4. A dinâmica do acidente, com o impacto na lateral posterior do ônibus, e a contribuição da vítima para o agravamento de suas lesões, configuram culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, impondo a repartição da responsabilidade pelo evento danoso. 5. Reconhecida a culpa concorrente em igual proporção (50% para cada parte), impõe-se a redução do quantum indenizatório por danos morais para patamar consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, conforme Súmula 246 do STJ, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento pela vítima, bastando que o evento se enquadre nas hipóteses de cobertura legal. 7. Apelação Cível parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente, reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a dedução do valor do seguro DPVAT, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 52051015, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE E REDUZIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.…
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