Processo 0035865-89.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035865-89.2021.8.16.0014 Processo: 0035865-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): ALEXANDRO JUNIOR DOS ANJOS EMERSON APARECIDO ALVES PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): CINTIA FERNANDES MARTINS ESPÓLIO DE EDUARDO FABRICIO ZAPOTOSNI G M LONDRINA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Gabriel Rodrigues Martins Valdecir Correa Martins Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRO JUNIOR DOS ANJOS, EMERSON APARECIDO ALVES e PEDRO SEBASTIÃO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO em face de GABRIEL RODRIGUES MARTINS, VALDECIR CORRÊA MARTINS, G M LONDRINA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CINTIA FERNANDES MARTINS e ESPÓLIO DE EDUARDO FABRÍCIO ZAPOTOSNI. Narram os autores, em síntese, que, em 14 de julho de 2020, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto a metade do lote de terras nº 21, situado em área maior na Gleba Primavera, em Ibiporã/PR, onde pretendiam edificar sua moradia, pagando R$ 5.000,00 a título de entrada e obrigando-se ao pagamento de 100 (cem) parcelas de R$ 600,00. Sustentam que, ao buscarem a regularização do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Ibiporã/PR, foram informados de que o parcelamento da área é irregular e clandestino, sem registro nem aprovação do Município ou do INCRA, havendo, ainda, intervenção em Área de Preservação Permanente, conforme despachos nº 014/2021 e 015/2021 e parecer técnico nº 31/21 da SAAMA. Aduzem que, sendo ilícito o objeto do negócio (art. 37 da Lei nº 6.766/79; art. 104, II, e art. 166, II, do Código Civil), impõe-se a declaração de nulidade — ou, subsidiariamente, a anulação — do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos (R$ 5.000,00 de entrada e 10 parcelas de R$ 600,00, totalizando R$ 11.000,00), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Invocam, ainda, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia negocial (art. 47 da Lei nº 6.766/79). Atribuíram à causa o valor de R$ 14.000,00 e instruíram a inicial com os documentos de mov. 1. Recebida a inicial e processado o feito, determinou-se a citação dos réus. Citados, os réus GABRIEL RODRIGUES MARTINS (mov. 53.1), VALDECIR CORRÊA MARTINS (mov. 54.1) e G M LONDRINA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (mov. 55.1), por intermédio de procurador comum, apresentaram contestações em que arguiram, em sede preliminar: (i) a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que não teriam sido eles os adquirentes do imóvel, mas sim Cintia Fernandes Martins e Eduardo Fabrício Zapotosni; e (ii) a ilegitimidade passiva de Valdecir Corrêa Martins e da pessoa jurídica G M Londrina, sob o fundamento de que não teriam participado da negociação — limitando-se a segunda a emitir os boletos —, devendo a demanda recair apenas sobre Gabriel. No mérito, sustentaram a validade e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), negando o descumprimento contratual e a ocorrência de dano…
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