Processo 0035867-16.2012.8.16.0001
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, registrados sob o nº 0035867- 16.2012.8.16.0001, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ CAETANO DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, já qualificados, em face de CAROLINA FLORENTINA JORY, PEDRO JORGE JORY e SEBASTIÃO ALEIXO DO PRADO, já qualificados, verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de usucapião extraordinária. A parte autora afirmou que: (i) em 13/07/1985, adquiriu o lote de terreno nº 09, da Quadra nº 18, da Planta Jardim Dom Bosco, no Bairro Campo de Santana, em Curitiba/PR, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com o Sr. Luiz Francisco dos Santos e sua esposa, que por sua vez tinham adquirido o imóvel do Sr. José Luiz da Luz, já falecido; (ii) o imóvel ainda não possui matrícula individual; (iii) exerce posse mansa, pacífica e com animus domini do lote usucapiendo desde a data da compra. Requereu a concessão de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do respectivo mandado de registro. Deu-se à causa o valor de R$ 23.400,00.Concedida a justiça gratuita (seq. 1.12). Edital de citação de terceiros interessados (seq. 1.17). A União informou que não tem interesse no feito (seq. 1.19). O Município de Curitiba não se opôs ao pedido (seq. 1.20). Citação do confinante Vilmar Morais (seq. 1.21, fl. 54). O Estado do Paraná manifestou pelo não interesse na causa (seq. 1.35). Certidões de óbito dos réus Pedro Jory e Carolina Jory (seq. 25.2/3). Certidão de óbito do confinante Francisco Pereira Neto (seq. 52.1). Certidão de óbito do autor José Caetano de Oliveira (seq. 78.2). Regularização do polo ativo (seq. 127.1). Citação do confinante Espólio de Francisco Pereira Neto (seq. 143.1). Citação do confinante Salvador Morais dos Santos (seq. 145.1). Dispensada a citação de Dibaldo Samuel Esquinazi (seq. 171.1). Deferida a citação por edital de todos os réus (seq. 220.1 e 225.1). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (seq. 235.1, 236.1 e 237.1). Preliminarmente, alegaram a nulidade das citações por edital. Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 241.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. Considerando que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da demanda, com base no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.Da nulidade da citação por edital. Preliminarmente, a curadora especial dos réus afirmou que as citações por edital são nulas, uma vez que não foram realizadas diligências suficientes para citar pessoalmente os réus. Entretanto, a citação por edital não exige o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização da parte ré quando já empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. Extrai-se dos autos a realização de diversas tentativas em encontrar o endereço dos réus e seus herdeiros, incluindo variadas buscas nos sistemas conveniados, ofícios a empresas prestadoras de serviço público e expedição de cartas de citação para os novos endereços encontrados. Todavia, todas as medidas se mostraram infrutíferas. Dessa forma, considerando as diligências supramencionadas, conclui-se que…
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