Processo 0035870-40.2019.8.09.0091

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0035870-40.2019.8.09.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jaraguá - Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Jaraguá - gab1varajaragua@tjgo.jus.br Av. Wilson Barbo de Siqueira, n. 50, Colina Parque, Jaraguá/GO – Telefone (62) 3326-1881 e WhatsApp (62) 3018-6000 Processo n.º: 0035870-40.2019.8.09.0091 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: ROBSON FERREIRA BATISTA Mandado/Ofício: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ROBSON FERREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que “no dia 23/12/2016, por volta das 08h15min, na BR-153, KM 344, Zona Rural de Jaraguá/GO, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, acidente que resultou na morte das vítimas Sebastião Martins de Oliveira e Ana Cristina Francisca de Oliveira.” (Denúncia: mov. 3, págs. 2-3 do PDF Histórico do Processo Físico). O Inquérito Policial n.º 52/2017 foi concluído e juntado aos autos (Inquérito Policial: mov. 3, págs. 4-277 do PDF Histórico do Processo Físico). A denúncia foi recebida em 14.05.2019 (Decisão: mov. 3, pág. 280 do PDF Histórico do Processo Físico). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (Certidão: mov. 3, pág. 302 do PDF Histórico do Processo Físico; Resposta à acusação: mov. 3, págs. 288-296 do PDF Histórico do Processo Físico). Verificada a ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo e designada a audiência de instrução e julgamento (Decisão: mov. 3, págs. 307-308 do PDF Histórico do Processo Físico). Realizada a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Paulo André da Silva, Francisco de Herivelton Pereira da Silva, João Paulo Ribeiro de Oliveira, Junior Cézar de Oliveira e José Carlos de Oliveira. Após, o acusado foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo, assim, declarada encerrada a instrução processual (Termo de Audiência: mov. 89, págs. 166 do PDF Processo Digital Completo). Em sede de alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Alegações Finais: mov. 95, págs. 178-181 do PDF Processo Digital Completo). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Sustentou que o fato não constitui infração penal e que o acusado não concorreu para o delito, alegando a inexistência de culpa em razão de uma falha mecânica imprevisível no veículo, apontada como causa determinante do acidente de trânsito (Alegações Finais: mov. 119, págs. 209-214 do PDF Processo Digital Completo).  A certidão de antecedentes criminais foi colacionada aos autos (mov. 120, págs. 215-216 do PDF Processo Digital Completo). Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Observo que o processo se encontra em ordem,…

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