Processo 0035875-24.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0035875-24.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035875-24.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : RAMON VON RONDOVE ROQUE DIAS ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR024715) ADVOGADO(A) : NATASHA GHASSAN ABDOU (OAB PR091295) ADVOGADO(A) : RAFAELLA NOGUEIRA FERRARESI (OAB PR097746) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE MORAIS REZENDE (OAB MG132716) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO BARRETO MALUCELLI (OAB PR113601) ADVOGADO(A) : JULIA WOLFF DE QUADROS MORO (OAB PR116620) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIGLUSTATE (ZAVESCA) PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE NIEMANN-PICK TIPO C. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por menor portador de Síndrome de Niemann-Pick tipo C, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Miglustate 100 mg (Zavesca), com ressarcimento pela União dos valores suportados pelo Estado e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentam os entes públicos a inexistência de obrigação de fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS para a patologia em questão, a necessidade de observância dos critérios fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União é parte legítima e se há necessidade de inclusão do Município no polo passivo, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) estabelecer se é possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para tratamento de Síndrome de Niemann-Pick tipo C, diante das balizas fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) determinar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo o ajuizamento da ação contra qualquer deles, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 da repercussão geral. 4. Os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF, com eficácia vinculante, estabelecem critérios rigorosos e cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo negativa administrativa prévia, inexistência de alternativa terapêutica incorporada, imprescindibilidade clínica, comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas robustas e observância da atuação técnica da CONITEC. 5. A CONITEC, após análise técnica, recomenda a não incorporação do Miglustate para tratamento da Síndrome de Niemann-Pick tipo C, em razão da baixa qualidade das evidências científicas disponíveis, da incerteza quanto aos benefícios clínicos relevantes e do elevado impacto orçamentário estimado. 6. O laudo pericial produzido nos autos não demonstra, de forma suficiente, a imprescindibilidade do medicamento nem comprova a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, tampouco apresenta evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou…
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