Processo 0035881-35.2001.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0035881-35.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: COTELB TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA DECISÃO Os exequentes formulam pedido para penhora de 25% sobre os proventos de aposentadoria do executado Pedro Fernando, bem como consulta Renajud e Pesquisa Nacional de Bens em nome da esposa de Paulo Maurício, Marilda Eugenia. Requerem, ainda, a consulta da certidão de casamento de Pedro Fernando e o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. Na petição de ID 278279387, os executados Paulo Maurício e Pedro Fernando sustentam a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud na conta de Marilda Eugênia, esposa de Paulo Maurício, por ser proveniente de pagamento feito pelo Governo do Distrito Federal a título de acertos remuneratórios. Requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, o seu desbloqueio integral ou que seja resguardada a meação da esposa. É o relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade dos proventos é excetuada no §2º do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora para pagamento de débito de prestação alimentícia. No entanto, há que se resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor. No presente caso, pelos documentos constantes dos autos, o devedor Pedro Fernando aufere rendimentos de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, não se mostrando cabível o deferimento de penhora sobre o percentual de sua aposentadoria, por não resguardar o necessário à sua subsistência, além do que, o percentual que os exequentes requerem seja penhorado se mostra oneroso ao devedor e ineficaz para a quitação do débito, por ser ínfimo perante o valor devido de R$ 121.514,77, atualizado até 09/2025 (ID 249448848). Nesse sentido, confira-se o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE, I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, considerando a natureza alimentar do crédito e a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor e de sua família. 4. O valor da aposentadoria do executado, equivalente a um salário-mínimo, de modo que a penhora, ainda que em percentual mínimo da aposentadoria, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o executado afasta, portanto, o requisito jurisprudencial para a mitigação da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e…
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