Processo 0035886-18.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035886-18.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035886-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238451454 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO com força de mandado/carta Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Geap Autogestão em Saúde, em face de ELIANE RIBEIRO LUCENA. Narra a parte requerente que a demandada é beneficiária de plano de saúde por si operado e se encontra inadimplente no que tange ao pagamento das mensalidades devidas como contraprestação aos serviços oferecidos. Sustenta que a relação jurídica subjacente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a possibilidade de responsabilização solidária de beneficiários agregados, com fundamento no regulamento do plano e no artigo 275 do Código Civil. Ao final requereu: 1) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) o processamento do feito sob o regime do Juízo 100% Digital; 3) a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos; 4) a citação da parte ré; 5) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; 6) a dispensa da audiência de conciliação; 7) a produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora acostou os seguintes documentos: Termo de Adesão, planilha detalhada de débitos e ficha financeira. É o relatório. Decido. Analiso, de proêmio, os pedidos de natureza preliminar formulados na petição inicial. 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A parte autora, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio estende a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), para a pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência financeira é requisito indispensável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 481, cujo enunciado dispõe: *"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos…

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