Processo 0035886-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035886-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035886-50.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015625-75.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00437023 AGTE: RRM REDE RIO DE MEDICINA LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: VANDIMAR CARDOSO DE BARROS OAB/RJ-182225 ADVOGADO: VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA OAB/RJ-185764 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0035886-50.2026.8.19.0000 Agravante: RRM REDE RIO DE MEDICINA LTDA Agravado: SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS Interessado: SUPERMERCADO RPC DE CAMPO GRANDE LTDA Juiz(a) Prolator(a): Dr.(a) FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande nos autos do Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0015625-75.2019.8.19.0205, em fase de cumprimento de sentença (índex 757), que acolheu, em parte, a impugnação, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a 1ª ré, REDE RIO DE MEDICINA, suscita a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a desproporcionalidade do valor alcançado pela multa coercitiva (fls. 709). Resposta à impugnação às fls. 750. Às fls. 530, foi determinada a intimação pessoal das rés para o cumprimento da obrigação de fazer. A ordem, no que se refere à ré impugnante, só foi cumprida em 10/10/2023 (fls. 585). Em sua petição de fls. 588, a impugnante alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e requereu a conversão em perdas e danos, sem maiores fundamentações. Instada por este juízo, a parte impugnante fundamentou sua alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no fato de que "este nosocômio presta serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente para Operadoras de Plano de saúde, onde estes enviam os seus credenciados para realização de procedimentos nos centros cirúrgicos que são alugados para estas Operadoras por preço já pré-definidos em contratos de credenciamento." Os argumentos da impugnante foram afastados pela decisão de fls. 636, porquanto já haviam sido refutados na fase de conhecimento, sendo determinada a vinda de orçamentos para cumprimento da obrigação por outros meios. A impugnante foi devidamente intimada da decisão em fevereiro de 2025 (fls. 643), mas se limitou a requerer a reconsideração da decisão em petição protocolizada em 03/07/2025 (fls. 665). Com a apresentação do orçamento e do depósito de metade de seu valor, a multa coercitiva foi suspensa em 10/07/2025 (fls. 672). Após o depósito da integralidade do orçamento, a parte autora concordou com a substituição da obrigação de fazer por pecúnia (fls. 685), motivo pelo qual este juízo efetivou a conversão, conforme decisão de fls. 698. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, verifico que a planilha apresentada pela parte autora às fls. 693 não guarda correlação com o que consta dos autos. A ré somente foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer 10/10/2023 (fls. 585), sendo certo que possuía um prazo de 20 dias para fazê-lo. Dessa forma, a multa coercitiva…

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