Processo 0035892-26.2023.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035892-26.2023.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035892-26.2023.4.05.8200 AUTOR: ALAN SOARES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS foi intimado para cumprimento da decisão de ID nº 150536028, proferida em 13/03/2026, a qual fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com majoração posterior para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Entretanto, o INSS não demonstrou o cumprimento. Em razão de descumprimento de ordem judicial, o INSS suportou multa diária em todo o período concedido, totalizando o valor máximo estabelecido em tal decisão de R$ 15.000,00. Diante desse cenário, liquido o valor da multa devida a parte autora pelo INSS em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, como dito, o executado foi intimado para cumprir a decisão judicial, porém, deixou de fazê-lo. Assim, diante da sua recalcitrância, o caso é de se cominar astreinte. ISSO POSTO: a) Determino ao executado cumprir o título executivo judicial e comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. b) A partir do 11º (décimo primeiro) dia, contado em dias úteis, deverá suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando o valor da multa diária passará a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes a respeito das condutas hipoteticamente criminosas ou por improbidade administrativa dos envolvidos decorrentes do eventual descumprimento. c) Esclareço que o prazo de 48 (quarenta e oito) dias registrado no sistema do PJe é assim cadastrado para traduzir a soma do prazo para o cumprimento da determinação -- 10 (dez) dias: o prazo determinado em decisão -- com o sucessivo prazo de curso e incidência da multa pelo não cumprimento. d) O prazo é cadastrado dessa forma apenas para que o sistema não devolva o processo concluso antes do decurso de todo o prazo estabelecido de multa por descumprimento, de modo que só haja nova determinação, em caso de não cumprimento pelo réu, após o escoamento do prazo da decisão original. e) Desse modo, o novo prazo para cumprimento de decisão, sem a incidência de multa, é de apenas 10 (dez) dias úteis. f) Expeça-se RPV em favor da parte autora, referente à primeira multa liquidada, no valor de R$ 15.000,00. Intimem-se o INSS e a CEAB desta decisão. João Pessoa, 20 de julho de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB

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