Processo 0035895-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035895-12.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0843328-31.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437121 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WAGNER NASCIMENTO VICENTE DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0035895-12.2026.8.19.0000 Ação originária nº: 0843328-31.2026.8.19.0001 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: WAGNER NASCIMENTO VICENTE DA SILVA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de WAGNER NASCIMENTO VICENTE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 35 c/c artigo 40-A, ambos da Lei 11.343/06. Sustenta a impetrante, em resumo, que o decreto preventivo padece de fundamentação idônea, limitando-se a conjecturas e fórmulas genéricas aplicáveis a qualquer hipótese abstrata de criminalidade urbana, utilizando como fundamento a gravidade abstrata do crime, a suposta necessidade de garantia da ordem pública face ao cenário social da criminalidade na cidade do Rio de Janeiro e a apreensão de um coldre sem arma de fogo como indício de logística armada. Afirma que a prisão em flagrante decorreu de patente invasão domiciliar sem mandado judicial, amparada tão somente em comportamento subjetivo e sem elementos prévios concretos de flagrância, violando a Constituição da República. Pontua que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP e que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreciação. Aduz que, diante da primariedade do paciente, em caso de acidental condenação, caberá a fixação da pena mínima ou muito próxima a ela e de regime inicial de cumprimento de pena aberto, com forte probabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, fato que demonstra que a medida cautelar aplicada é mais gravosa que eventual sentença penal definitiva, o que viola o principio da homogeneidade. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante em razão da nulidade da invasão de domicílio, ou,…
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