Processo 0035895-64.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0035895-64.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): ANGÉLICA DE QUADROS OLIMPIO Requerido(s): Município de Cascavel/PR Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança movida por ANGELICA DE QUADROS OLIMPIO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual se pretende implantação do piso nacional do magistério na folha de pagamento. Igualmente, o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com reflexos em todas as verbas estatutárias (13º, férias, adicionais, etc.). O réu se opõe, ao argumento de que a autora já recebe acima do teto, considerada a proporcionalidade de sua carga horárias; de sua capacidade financeira dado os limites legais e; ainda, na inconstitucionalidade das Portarias do MEC nºs 67/2022 e 17/2023. Como se sabe, a Constituição da República estabelece o direito a um piso salarial nacional aos profissionais do magistério (art. 206, V, da CF/88). Sua regulamentação é feita com a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167). A Lei 11.738/2008, por sua vez, art. 2º, institui o piso salarial à categoria e a obrigatoriedade dos entes públicos no seu cumprimento: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Por sua vez, para as jornadas inferiores a 40 horas, o próprio § 3º prevê a…
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