Processo 0035900-12.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035900-12.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035900-12.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONADIR KIRMSE JUNIOR e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jonadir Kirmse Junior e Joelma de Jesus Christo contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedido indenizatório contra o Estado do Espírito Santo. Os recorrentes alegam omissão quanto à análise de prisão ilegal entre 2012 e 2016 e contradição face a documentos oficiais sobre a precariedade do sistema prisional, visando sanar vícios e prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão impugnado, especificamente quanto à prova da prisão irregular e às condições do cárcere, bem como a viabilidade do prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de omissão não prospera quando o julgado examina as circunstâncias apontadas. A ausência de comprovação da prisão entre 2012 e 2016 restou evidente diante de entrevista concedida pelo embargante Jonadir a portal de notícias em 01.01.2015, data em que alegava estar encarcerado. 5. A contradição inexiste quando há compatibilidade entre fundamentos e dispositivo. A alegação de prisão em contêiner no ano de 2012 esbarra na impossibilidade fática, pois tais celas sofreram desativação em 2010. 6. Relatórios gerais sobre a precariedade do sistema prisional não suprem a necessidade de prova do dano específico nem eliminam inconsistências nas narrativas pessoais, como a contradição entre a petição inicial e a apelação observada em relação à embargante Joelma. 7. A pretensão demonstra mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão de matéria devidamente fundamentada, finalidade estranha à via aclaratória. 8. O prequestionamento opera-se por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inconformismo com a valoração da prova não configura contradição ou omissão passível de correção via embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, incisos V, X e LXXV do art. 5º e § 6º do art. 37. CC/2002, arts. 186 e 927. CPC/2015, arts. 1.022, § 4º do art. 1.024 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.063.745/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de JONADIR KIRMSE JUNIOR e JOELMA DE JESUS CHRISTO e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema DESEMBARGADORA RELATORA…

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