Processo 0035900-96.2013.5.17.0161
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0035900-96.2013.5.17.0161 AGRAVANTE: PAULO SOARES GALLIS AGRAVADO: PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13af77f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0035900-96.2013.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 527.962,43 Recorrente: Advogado(s): 1. PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. MARCIO DUARTE NOVAES (SP206495) Recorrido: Advogado(s): PAULO SOARES GALLIS ELIAS TAVARES (ES10705) RECURSO DE: PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos para tanto previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC (de aplicação supletiva no processo trabalhista), notadamente, o fumus boni iuris, eis que não verificada, em juízo de prelibação, hipótese de admissibilidade do recurso de revista interposto, conforme fundamentação a seguir exposta. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.232 do STF, pois já foi julgado em outubro de 2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 3805572,caa39c0,0b31ff3; petição recursal apresentada em 20/02/2026 - Id 162d363). Regular a representação processual (Id 7998976). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Insurge-se contra o v. acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente para responsabilizar as empresas ASJ Empreendimentos Ltda, ACS Comércio de Produtos e Materiais de Construção Eireli e AMS Instalações e Construções Ltda. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-17 VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ALMIR JOSE DA SILVA
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