Processo 0035905-13.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035905-13.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035905-13.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMBARGADO: EDSON CORREIA DE SOUZA PROCESSO Nº: 0035905-13.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinara a reativação do motorista parceiro na plataforma digital da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, que, segundo a embargante, não teria analisado devidamente o justo motivo para a desativação do motorista (existência de apontamento criminal), violando a liberdade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência dos vícios apontados. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do processo criminal, concluindo que sua mera existência, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para a exclusão sumária, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. As razões dos embargos demonstram o mero inconformismo da parte e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada e devidamente fundamentada, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de processo criminal em curso, sem condenação definitiva, não constitui, por si só, justo motivo para a exclusão unilateral de motorista de plataforma de transporte, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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