Processo 0035906-27.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035906-27.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035906-27.2023.8.16.0001   Processo:   0035906-27.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$115.069,31 Autor(s):   KUSMA REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S/A em face de Kusma Representações e Comércio de Madeiras LTDA.  O exequente deu início ao cumprimento de sentença no documento mov. 93.1, alegando ser credor da importância total de R$ 115.069,31, composta por R$ 112.947,06 relativos à obrigação principal de repetição de indébito e R$ 2.122,25 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Para amparar a sua pretensão executiva, o exequente valeu-se dos cálculos elaborados por perito contábil nos autos de uma prévia ação de prestação de contas que tramitou entre as mesmas partes.  A decisão de mov. 96.1 determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito.  O executado realizou depósito judicial no valor de R$ 116.220,00, conforme comprovado no documento mov. 100.0. Na mesma oportunidade, por meio da petição de mov. 101.1, manifestou expressa concordância com o levantamento imediato da quantia de R$ 2.143,47, valor este que entende incontroverso e correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência atualizados. Pugnou para que o saldo remanescente de R$ 114.076,53 permanecesse depositado para fins de garantia do juízo.  No documento mov. 107.1, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a inexequibilidade do título executivo judicial ante a flagrante iliquidez da obrigação de repetição do indébito. Argumentou que a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento determinaram expressamente que a apuração dos valores devidos deveria ocorrer por meio de prévia liquidação de sentença por arbitramento. Afirmou que o exequente utilizou indevidamente o laudo de outra ação cujo escopo não coincide com os parâmetros fixados na coisa julgada deste processo revisional, apontando desrespeito ao limite do triplo da taxa média de mercado para os juros remuneratórios, alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, desrespeito à regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e exclusão indevida de tarifas. Requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 114.076,53 e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.  O exequente apresentou resposta à impugnação no documento de mov. 119.1. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da impugnação sob o argumento de que o executado não detalhou matematicamente os equívocos dos cálculos. No mérito, sustentou que o título é líquido e que a condenação pode ser apurada por mero cálculo aritmético. Alternativamente, para o caso de se entender pela necessidade de liquidação, requereu a conversão do feito em liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contábil e a atribuição dos custos da prova ao banco executado.    Após a regularização do recolhimento das custas da impugnação, os…

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