Processo 0035908-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035908-11.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0806717-39.2025.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00437316 AGTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: TATI FERREIRA NETTO LONGO OAB/RJ-089525 AGDO: JOHN LENON BORGES DE QUEIROZ ADVOGADO: CARLA CAROLINE SOUZA SAD OAB/MG-165657 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035908-11.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: JOHN LENON BORGES DE QUEIROZ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAQUAREMA RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proferida nos seguintes termos (id. 244365370 da origem): "1 - Defiro JG. 2 - DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. As alegações autorais são dotadas de verossimilhança e os documentos juntados aos autos conferem probabilidade ao direito autoral. Caso a matéria se mantenha ativa, não havendo nenhum tipo de retratação, noticiando absolvição do Autor, como mostra o documento de ID. 244229289, podem ser gerados problemas para o Autor em seu dia a dia no local onde reside, daí porque existir perigo de dano. Com isso, até ulterior decisão deste juízo, determino que: a) Que a Ré se retrate na matéria publicada no link https://g1.globo.com/rj/rio-dejaneiro/noticia/2018/11/30/pm-e-preso-suspeito-de-assassinato-emsao-goncalo-rj.ghtml informando sobre a absolvição total do Autor; b) A Ré publique nova matéria (atual) noticiando a absolvição do Autor, se retratando do ocorrido; Sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 4.000,00 3 - Cite-se." (grifado) Alega a recorrente que o recorrido, "ex-integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, afirma em sua inicial que no ano de 2018, quando se encontrava lotado 12º Batalhão da Polícia Militar - BPM, foi preso por agentes da Polícia Civil e da própria Polícia Militar, em decorrência de inquéritos instaurados por ambas as policias, onde constava como suspeito da prática de homicídio". Ressalta que, à época da prisão do autor, noticiou o fato em questão, publicando matéria jornalística no site G1 a respeito dos inquéritos que apuravam a possível participação daquele nos homicídios investigados. Discorre que o agravado, muito embora não negue a veracidade das informações noticiadas, reclama que a matéria ainda se encontra disponível no aludido site, mesmo após sua absolvição da acusação criminal, ocorrida muito tempo após a publicação, o que vem lhe causando danos por supostamente violar seus dados pessoais e seus direitos individuais. Salienta que o Juízo a quo, diante de tal contexto, acabou por deferir a liminar vindicada pelo suplicante para determinar à esta empresa que se retrate na matéria jornalística publicada, informando sobre a absolvição total daquele, impondo, ainda, que publique nova matéria noticiando tal evento, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao…
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