Processo 0035913-24.2017.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035913-24.2017.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0035913-24.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00242875 RECTE: SONIA MARIA SA DE AZEVEDO ADVOGADO: ALISSON NETTO NEVES OAB/RJ-122997 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-119578 ADVOGADO: LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-179374 RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035913-24.2017.8.19.0202 Recorrente: SONIA MARIA SA DE AZEVEDO Recorrida: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 839-862, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 796-808 e 831-836, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX- EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL CONCLUSIVA PELO CUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 31, CAPUT, DA LEI N. 9.656/1998. BENEFICIÁRIA QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR MENSAL DO RESPECTIVO PRODUTO, CONTEMPLANDO A SUA COTA-PARTE E O ENTÃO SUBSÍDIO DO EX-EMPREGADOR. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 680) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda revisional na qual segurada de plano de saúde, da modalidade coletivo empresarial, reclamou de reajuste excessivo após o término de vínculo laborativo, passando as mensalidades, relativas à Demandante e seus dependentes, de R$152,62 para R$1.063,82. A Autora objetivou a revisão da mensalidade na forma como previsto no artigo 31, caput, da Lei n. 9.656/1998. O cerne da questão está em verificar a regularidade do reajuste do plano de saúde, do qual a Autora e seus dependentes seriam segurados, após o término do vínculo laborativo. Sobre o tema, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em 01 de fevereiro de 2021, fixou tese sobre a matéria (Tema 1.034): "[...]b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." O perito do Juízo concluiu pelo cumprimento da regra estabelecida no citado artigo 31 da Lei n. 9.656/98, bem como ao Tema 1.034 do STJ na parte pertinente ao presente caso, na medida em que ao inativo cabe o custeio integral do plano de assistência à saúde, aí inserida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.