Processo 0035914-57.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0035914-57.2026.8.16.0014 Processo: 0035914-57.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$542.671,11 Autor(s): BRUNA LUIZA OLIMPIO DE PAULA LARISSA OLIMPIO DE PAULA Réu(s): GUILHERME BORGES GARCIA RAFAEL BORGES GARCIA VISTOS. I. Trata-se de Ação reivindicatória, cumulada com perdas e danos e pedido liminar proposta por BRUNA LUIZA OLIMPIO DE PAULA e LARISSA OLIMPIO DE PAULA em face de RAFAEL BORGES GARCIA e GUILHERME BORGES GARCIA, qualificados nos autos. Em suma, narram as autoras que são as únicas herdeiras de Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula, falecida em 17/03/2016, e de José Olimpio de Paula, falecido em 21/03/2025, sendo que, em razão da sucessão hereditária devidamente formalizada por escrituras públicas de inventário e partilha, tornaram-se proprietárias do imóvel matriculado sob nº 9.264 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, localizado na Avenida Aminthas de Barros, nº 134, Jardim Canaã, nesta cidade, na proporção de 50% para cada uma. Sustentam que, após a conclusão dos inventários, passaram a administrar o patrimônio herdado, ocasião em que foram surpreendidas pelo primeiro réu, Rafael Borges Garcia, que alegou possuir direito sobre o imóvel com fundamento em instrumento particular de procuração, por meio do qual afirmou ter celebrado suposta negociação de compra e venda com o genitor das autoras, em meados de 2018, pelo valor de R$ 200.000,00, ainda não integralmente quitado. Relatam que o referido réu permitiu que o imóvel passasse a ser ocupado pelo segundo réu, seu irmão Guilherme Borges Garcia. Aduzem que até então desconheciam qualquer negociação de alienação do bem, tendo ciência apenas da ocupação do imóvel e do pagamento de tributos pelo primeiro réu, sem, contudo, saber o título dessa posse. Afirmam que o alegado negócio jurídico é nulo, pois teria sido celebrado exclusivamente pelo cônjuge meeiro, sem a anuência das herdeiras, em momento em que ainda pendia o inventário da genitora, de modo que o alienante não detinha propriedade plena do bem. Alegam, ainda, que o próprio réu tinha ciência dessa situação, circunstância que afasta eventual alegação de boa-fé. Sustentam, ademais, nulidade do negócio sob o aspecto formal e material, argumentando que o documento apresentado não configura contrato de compra e venda de imóvel, por não observar as exigências legais, tampouco conter elementos essenciais do negócio jurídico, além de não refletir o valor de mercado do bem, cujo preço seria manifestamente vil e sequer integralmente pago. Aduzem que notificaram extrajudicialmente os réus para a desocupação do imóvel, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação com o objetivo de reaver a posse do bem e obter indenização pela ocupação indevida. Defendem o cabimento da ação reivindicatória com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, sustentando estarem presentes os requisitos da medida, quais sejam, a titularidade do domínio, a identificação do bem e a posse injusta dos réus. Alegam que a propriedade está comprovada pela matrícula imobiliária e pelos registros das partilhas, enquanto a posse dos réus…
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