Processo 0035916-13.2007.4.03.6182
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035916-13.2007.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SCBRASIL PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A APELADO: SCBRASIL PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035916-13.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SCBRASIL PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A APELADO: SCBRASIL PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação. SCBRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., (ID 353564251), ora embargantes, alegam, em síntese, a omissão quanto às provas apresentadas e quanto ao artigo 489, §’º, inciso III e V, do CPC, pelo fato da decisão mencionar jurisprudência relativa à matéria diversa do objeto da apelação. Contraminuta (ID 357421542). É uma síntese do necessário. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a decisão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto (ID 352095388): “O lançamento é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMBUSTÍVEL. CONTRAPROVA APRESENTADA PELO AUTUADO. RESULTADO DIVERGENTE. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. - Dentre outras atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, da Lei 9.478/97. - De acordo com a Portaria ANP nº 248/2000 (artigo 7º) deve o posto revendedor manter as amostras-testemunhas do combustível comercializado para verificação da ANP. - O conjunto probatório demonstra que embora as análises realizadas nas amostras colhidas pela fiscalização, a princípio, tenham apresentado resultado fora dos padrões da ANP, o posto autor requereu a análise da amostra de contraprova, que foram apresentadas pelo posto, cujo resultado atesta a conformidade em relação aos teores de etanol e metanol. - Tais resultados favoráveis…
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