Processo 0035922-31.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0035922-31.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035922-31.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Iracema Gomes do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra o Estado do Tocantins e o Plano SERVIR. A autora, servidora pública estadual e beneficiária do plano, é portadora de  gigantomastia  com repercussões ortopédicas e, por indicação médica de mastologista e ortopedista, necessita submeter-se a  mamoplastia redutora  (Evento 1, p. 4-5). O plano SERVIR  negou a cobertura  por e-mail de 17 de junho de 2026, invocando expressamente o art. 31, XIV, da Lei Estadual nº 2.296/2010, que veda a cobertura de  mamoplastia, mesmo quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral  (Evento 1, p. 7; Evento 1 - EMAIL7, p. 1). A autora requereu  tutela provisória de urgência  para que os réus custeiem integralmente o procedimento no valor de R$ 28.700,00, junto ao profissional indicado, ou disponibilizem prestador credenciado apto a realizá-lo de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 1, p. 22-23). FUNDAMENTO E DECIDO Registre-se inicialmente que o SERVIR não pode ocupar o polo passivo, uma vez que não ostenta capacidade processual, sendo administrado pelo próprio Estado do Tocantins conforme a  Lei Estadual nº 2.296, de 11 de março de 2010 . Assim deve ser excluído da autuação do feito. O referido plano de saúde foi instituído pela Lei Estadual nº 1.424/2003, alterada pela Lei nº 2.296/2010, e é administrado pela  Secretaria de Administração do Estado do Tocantins . Trata-se de  plano de saúde na modalidade de autogestão pública , gerido diretamente pelo Poder Público estadual, sem finalidade lucrativa, voltado exclusivamente aos servidores públicos estaduais. A Lei Estadual nº 2.296/2010, diploma que rege o Plano SERVIR, é  literal e inequívoca  ao excluir a cobertura do procedimento de mamoplastia. Seu art. 31, XIV, dispõe: Art. 31. Não se cobrem os seguintes procedimentos: [...] XIV – mamoplastia, mesmo quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral. Embora a autora sustente a  natureza reparadora e funcional  do procedimento, em cognição sumária, não há como superar essa  vedação legal expressa  para impor ao plano e ao Estado o custeio de procedimento que a lei exclui. Em que pese a documentação médica demonstre que a autora é portadora de  gigantomastia com repercussões ortopédicas : artrose em coluna total e escoliose em forma de "S" (Evento 1, p. 5), condição  crônica e progressiva , que causa dores e comprometimento da qualidade de vida,  não há risco iminente de morte ou de lesão irreparável e irreversível . A cirurgia foi agendada para 30 de julho de 2026, em  data programada , com exames pré-operatórios realizados com  antecedência e regularidade . Isso demonstra a  natureza eletiva  do procedimento.  A condição ortopédica, embora mereça atenção e tratamento, não configura  urgência médica  nem  emergência . Não há declaração médica de risco imediato de vida. Não há interrupção de tratamento em curso. Não há internação hospitalar em andamento. Não há quadro agudo que exija intervenção cirúrgica imediata sob pena de morte ou lesão irreversível. De mais a mais, o pedido de tutela tem  natureza satisfativa . A autora não busca preservar o direito até o julgamento final, mas sim  obter desde logo  a realização da cirurgia de mamoplastia redutora com…

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