Processo 0035922-31.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035922-31.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Iracema Gomes do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra o Estado do Tocantins e o Plano SERVIR. A autora, servidora pública estadual e beneficiária do plano, é portadora de gigantomastia com repercussões ortopédicas e, por indicação médica de mastologista e ortopedista, necessita submeter-se a mamoplastia redutora (Evento 1, p. 4-5). O plano SERVIR negou a cobertura por e-mail de 17 de junho de 2026, invocando expressamente o art. 31, XIV, da Lei Estadual nº 2.296/2010, que veda a cobertura de mamoplastia, mesmo quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral (Evento 1, p. 7; Evento 1 - EMAIL7, p. 1). A autora requereu tutela provisória de urgência para que os réus custeiem integralmente o procedimento no valor de R$ 28.700,00, junto ao profissional indicado, ou disponibilizem prestador credenciado apto a realizá-lo de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 1, p. 22-23). FUNDAMENTO E DECIDO Registre-se inicialmente que o SERVIR não pode ocupar o polo passivo, uma vez que não ostenta capacidade processual, sendo administrado pelo próprio Estado do Tocantins conforme a Lei Estadual nº 2.296, de 11 de março de 2010 . Assim deve ser excluído da autuação do feito. O referido plano de saúde foi instituído pela Lei Estadual nº 1.424/2003, alterada pela Lei nº 2.296/2010, e é administrado pela Secretaria de Administração do Estado do Tocantins . Trata-se de plano de saúde na modalidade de autogestão pública , gerido diretamente pelo Poder Público estadual, sem finalidade lucrativa, voltado exclusivamente aos servidores públicos estaduais. A Lei Estadual nº 2.296/2010, diploma que rege o Plano SERVIR, é literal e inequívoca ao excluir a cobertura do procedimento de mamoplastia. Seu art. 31, XIV, dispõe: Art. 31. Não se cobrem os seguintes procedimentos: [...] XIV – mamoplastia, mesmo quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral. Embora a autora sustente a natureza reparadora e funcional do procedimento, em cognição sumária, não há como superar essa vedação legal expressa para impor ao plano e ao Estado o custeio de procedimento que a lei exclui. Em que pese a documentação médica demonstre que a autora é portadora de gigantomastia com repercussões ortopédicas : artrose em coluna total e escoliose em forma de "S" (Evento 1, p. 5), condição crônica e progressiva , que causa dores e comprometimento da qualidade de vida, não há risco iminente de morte ou de lesão irreparável e irreversível . A cirurgia foi agendada para 30 de julho de 2026, em data programada , com exames pré-operatórios realizados com antecedência e regularidade . Isso demonstra a natureza eletiva do procedimento. A condição ortopédica, embora mereça atenção e tratamento, não configura urgência médica nem emergência . Não há declaração médica de risco imediato de vida. Não há interrupção de tratamento em curso. Não há internação hospitalar em andamento. Não há quadro agudo que exija intervenção cirúrgica imediata sob pena de morte ou lesão irreversível. De mais a mais, o pedido de tutela tem natureza satisfativa . A autora não busca preservar o direito até o julgamento final, mas sim obter desde logo a realização da cirurgia de mamoplastia redutora com…
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