Processo 0035927-71.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035927-71.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0035927-71.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : NEIDE RESENDE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) AGRAVANTE : CRISTIANO RESENDE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TEMA 981/STJ. TEMA 444/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica posteriormente redirecionada aos sócios, em razão de dissolução irregular da empresa executada. Os agravantes sustentam nulidade da certidão de dívida ativa e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa apresenta nulidade por ausência de informações complementares relativas ao débito tributário; e (ii) estabelecer se é válido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios diante da dissolução irregular da empresa executada e da observância do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/80, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A CDA contém os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com indicação do devedor, endereço, inscrição, valor originário da dívida, encargos legais e fundamentação normativa do crédito tributário. A ausência de descrição detalhada da infração, da data de notificação ou da comprovação da ciência do contribuinte não configura vício de validade da CDA, por se tratar de informações acessíveis mediante consulta ao processo administrativo fiscal. O art. 41 da Lei de Execução Fiscal assegura ao executado acesso ao processo administrativo, afastando alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência dessas informações na CDA. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ. O redirecionamento da execução fiscal é cabível contra sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência no momento do fato gerador do tributo, conforme tese firmada no Tema 981 do STJ. O pedido de redirecionamento foi formulado após diligência frustrada de citação da pessoa jurídica e dentro do contexto fático que evidenciou a dissolução irregular, inexistindo prescrição à luz das teses fixadas no Tema 444 do STJ. A juntada posterior do anexo II da CDA contendo os corresponsáveis não configura emenda à petição inicial nem viola a Súmula 392/STJ, pois o redirecionamento decorre de fato superveniente relacionado à dissolução irregular da sociedade empresária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A certidão de dívida ativa que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 é válida e goza de presunção de liquidez e certeza. Informações complementares relativas ao procedimento administrativo fiscal não constituem requisito de validade da CDA. A certidão…

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