Processo 0035936-11.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035936-11.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSINETE CIPRIANO FELINTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. II.2. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. A pretensão inicial deduzida nesta ação é de pagamento das duas parcelas do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019. O pagamento desse auxílio emergencial pecuniário foi realizado, independentemente de requerimento administrativo, ou seja, de forma automática, com base nas informações constantes dos sistemas informatizados disponíveis ao Governo Federal quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos na MP n.º 908/2019, e o cronograma definido para o pagamento das suas duas parcelas foi o seguinte: I - a primeira parcela foi paga, de forma escalonada, no período de 16 a 23 de dezembro de 2019 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16); II - e a segunda parcela foi paga, também, de forma escalonada, no período de 21 a 31 de janeiro de 2020 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-recebem-segunda-parcela-do-auxilio-emergencial-a-partir-de-hoje). Desse modo: I - para aqueles que não foram contemplados de forma automática pelo pagamento administrativo realizado pelo Governo Federal, a pretensão ao pagamento de cada uma das parcelas desse benefício assistencial surgiu, nos termos do art. 189, caput, parte inicial, do Código Civil c/c os arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32, no dia seguinte ao final de cada um desses períodos de pagamento administrativo automático, ocasião em que restou caracterizada a negativa administrativa ao reconhecimento automático do direito a esse benefício assistencial para quem não recebeu as duas parcelas administrativamente; II - por consequência, como o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na MP n.º 908/2019 foi pago em apenas duas prestações, conforme o cronograma acima explicitado, a pretensão ao pagamento por aqueles não contemplados pelo pagamento administrativo automático surgiu, em relação à primeira parcela, em 24.12.2019, e,…
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