Processo 0035939-20.2003.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035939-20.2003.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035939-20.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035939-20.2003.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS (OAB MG096446) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS VINCULADAS À ASSIDUIDADE. AJUDA DE CUSTO/ABONO PECUNIÁRIO PAGO UMA ÚNICA VEZ. HONORÁRIOS DE DIRETORES EMPREGADOS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. APELAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.  Apelações interpostas por ARCELOR BRASIL S/A, posteriormente ArcelorMittal Brasil S/A, e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida em embargos à execução fiscal opostos para desconstituir créditos previdenciários relativos ao período de outubro de 1996 a dezembro de 2001. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a decadência dos créditos anteriores a março de 1998, afastar a exigência relativa à rubrica “Grat. Part. Diretoria” e aos valores cobrados por alegado vínculo empregatício com Regina Coeli Hosken de Souza, mantendo, porém, a incidência de contribuições sobre gratificações de férias, honorários de diretores empregados, ajuda de custo/abono pecuniário, multa, encargos legais e taxa SELIC. Posteriormente, a empresa formulou renúncia/desistência parcial em razão de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, limitada às contribuições incidentes sobre gratificação de diretores empregados, gratificação de diretores não empregados e honorários de diretores empregados, quanto ao período não alcançado pela decadência.   Há sete questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação Anual de Férias e a Gratificação de Retorno de Férias; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre a verba “Ajuda de Custo/Abono Pecuniário”; (iii) determinar se incidem contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre honorários pagos a diretores empregados; (iv) definir se são legais a multa, os juros, a correção monetária e a taxa SELIC; (v) estabelecer se ocorreu decadência dos créditos anteriores a março de 1998; (vi) determinar se houve vínculo empregatício entre Regina Coeli Hosken de Souza e a empresa embargante; e (vii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais.   A renúncia/desistência parcial formulada pela empresa deve ser homologada, pois a União anuiu expressamente ao pedido, que se limita às parcelas indicadas pela contribuinte e ao período não alcançado pela decadência.   A Gratificação Anual de Férias e a Gratificação de Retorno de Férias possuem natureza remuneratória quando vinculadas ao cumprimento de critérios objetivos de assiduidade, ainda que pagas por ocasião das férias.   A denominação atribuída pela empregadora à verba não define sua natureza jurídica, pois a causa do pagamento deve prevalecer sobre a nomenclatura utilizada.   O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 inclui no salário de contribuição os rendimentos pagos, devidos ou creditados ao empregado em razão do trabalho, salvo hipóteses legais expressas de exclusão.   As gratificações de férias vinculadas à assiduidade não se confundem com o abono de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, pois não decorrem diretamente do descanso anual nem da conversão de férias em pecúnia.   A verba “Ajuda de Custo/Abono…

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