Processo 0035945-27.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-27.2025.4.05.8300 APELANTE: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO MUNIZ DURAES MAIA - PE31487 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE CONTACT CENTER. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se buscava a desconstituição de multa administrativa aplicada no processo administrativo nº 19973.009793/2024-39, em razão de suposta inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 41/2022. 2. Na origem, a autora afirmou que celebrou contrato para prestação de serviços de Contact Center, no valor de R$ 47.275.944,86, tendo sido sancionada com multa de 5% sobre o montante global, correspondente a R$ 2.363.797,24. Sustentou que não houve inexecução parcial, mas apenas atrasos pontuais decorrentes de ajustes técnicos, adaptações operacionais e sucessivas validações dependentes da Administração. Alegou, ainda, que os serviços foram prestados sem interrupção ou prejuízo à contratante, com conclusão de 609 dos 615 chamados registrados, e que a multa seria desproporcional por incidir sobre o valor total do contrato. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o controle judicial sobre a dosimetria de sanções administrativas deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais. O juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, a adequada motivação do ato sancionador e a inexistência de desproporcionalidade, por se tratar de multa prevista na legislação e no contrato. Também indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da penalidade com base em seguro-garantia e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Em suas razões recursais, a SPEEDMAIS sustenta que a sentença teria prestigiado indevidamente o ato administrativo sancionador, sem exercer controle efetivo sobre a legalidade material da sanção, especialmente quanto à motivação, à subsunção normativa, à razoabilidade e à proporcionalidade. Reitera que não houve abandono do objeto, paralisação dos serviços, colapso operacional, frustração da finalidade contratual ou dano patrimonial demonstrado, mas apenas demandas tecnológicas sujeitas a testes, ajustes e homologações. Requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua redução para 0,5% do valor do contrato, ou outro percentual inferior reputado adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença e o processo administrativo sancionador padecem de nulidade por ausência de fundamentação, motivação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a multa administrativa aplicada à contratada deve ser integralmente anulada por inexistência de inexecução parcial; e (iii) determinar se o valor da penalidade, fixado em 5% sobre o valor global adjudicado do contrato, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.…
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