Processo 0035946-93.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0035946-93.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0035946-93.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : PLÍNIO LOPES TEIXEIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ARTUR CESAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB GO074609) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PLÍNIO LOPES TEIXEIRA XXX.XXX.XXX-XX em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-964/2021. A parte embargante sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelo débito, ao argumento de que a empresa vinculada à inscrição tributária teria sido constituída de forma fraudulenta em seu nome, sem sua anuência. Alega, ainda, a impossibilidade de garantir o juízo, bem como a impenhorabilidade de valores constritos, por ostentarem natureza salarial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos independentemente de garantia integral do juízo e, ao final, a extinção da execução fiscal. A gratuidade da justiça foi deferida, bem como admitido o processamento dos embargos sem a garantia integral do juízo, ante a demonstração de hipossuficiência (evento 15). O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de provas aptas a comprovar a alegada fraude (evento 25). Instadas a especificar provas, as partes foram devidamente intimadas, tendo o embargante permanecido inerte, ao passo que o ente público manifestou desinteresse na produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 32 e 37). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, embora regularmente intimada para especificar e produzir provas, a parte embargante permaneceu inerte, ao passo que o ente exequente manifestou desinteresse na produção probatória. Cinge-se a controvérsia em verificar se restou comprovada a alegada fraude na constituição da pessoa jurídica vinculada ao embargante, de modo a afastar a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa. No caso concreto, a parte embargante sustenta que não constituiu a empresa relacionada à CDA, afirmando ter sido vítima de fraude. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova robusta apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência e documentos unilaterais, os quais não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Cumpre destacar que, além da fragilidade dos elementos apresentados, a parte embargante deixou de produzir provas no momento processual oportuno, mesmo após regular intimação para especificação probatória, circunstância que reforça o não cumprimento do ônus que lhe incumbia. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Trata-se de presunção relativa, cujo afastamento exige demonstração concreta e consistente, o que não se verifica na hipótese. A alegação de fraude na constituição de pessoa jurídica, por sua gravidade, exige prova robusta…

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