Processo 0035949-90.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035949-90.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035949-90.2025.8.16.0001     DECISÃO 1.  Trata-se de ação com pedido declaratório de rescisão contratual e devolução de valores c/c pedido de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que:  celebrou contrato em 20/09/2019 para o fornecimento ei) instalação de pedras naturais de alto padrão ("Ariostea") em seu apartamento, pelo valor global de R$ 2.100.000,00, integralmente quitado; após a instalação, as pedras passaram a apresentar rachaduras eii) fendilhamentos espontâneos em diversos ambientes (pisos, bancadas, churrasqueira e banheiros), sem qualquer fator externo que justificasse os danos; ocorreramfalhas na aplicação de produtoiii)   antiderrapante e atraso na entrega dos materiais;  a ré assumiu contratualmente a obrigação de confeririv) os ambientes (níveis, prumos e esquadros) antes da instalação (Cláusula 1ª, Parágrafo Único) e responsabilizou-se pela qualidade de todos os materiais e serviços, inclusive por "defeitos de material ou vícios de construção" (Cláusula 12ª); e  defende que, se o contrapiso era inadequado, de modo que a rév) falhou em seu dever de conferência ou agiu com negligência ao proceder à instalação. Requereu, ao final,  com base nos arts. 18 e 20 do CDC: a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores(i)   pagos, atualizados para R$ 3.146.933,83, além de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, alegando que o descaso da ré e a convivência com os defeitos em sua residência desde 2020 configuram dano moral continuado. A ré contestou os pedidos inicias (seq. 37.1), sustentando, preliminarmente, a incorreção ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, aduziu a decadência do direito autoral no que tange ao pleito de resolução contratual e prescrição no que tange ao pleito de indenização por danos morais. No mérito, alegou, em síntese, que:  o problema não reside nas pedras "Ariostea", mas em vício construtivo(i) estrutural do contrapiso executado pela Construtora San Remo Ltda. Alega a existência de "juntas frias" (falta de adesividade entre etapas de concretagem) que geraram esforços de cisalhamento e torção incompatíveis com o revestimento; e o autor é empresário de grande porte, o contrato é vultoso e o(ii)   ocorrido não passa de mero inadimplemento contratual, sem abalo à personalidade. Requereu, ao final,  a denunciação à lide da Construtora San Remo Ltda., imputando-lhe responsabilidade exclusiva pelos danos, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação à contestação,  na qual o autor reforçou que a ré, como especialista, deveria ter detectado a falha do contrapiso antes de instalar o material milionário, e que as tratativas extrajudiciais obstam os prazos extintivos (seq. 42.1). As partes especificaram provas (seqs. 46 e 47). É o breve relato. Decido. 1.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ainda que se trate de contrato de alto valor, a relação é nitidamente de consumo. O autor é o destinatário final do produto/serviço (art. 2º, CDC), destinado ao uso em sua residência particular.Ademais, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente…

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