Processo 0035951-61.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035951-61.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035951-61.2025.4.05.8000 EXEQUENTE: PIZZERIA ARMAZEM GUIMARAES LTDA, PIZZERIA ARMAZEM GUIMARAES PARQUE MACEIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por PÍZZERIA ARMAZÉM GUIMARAES LTDA. e PIZZERIA ARMAZÉM GUIMARAES PARQUE MACEIÓ EIRELI, ambas qualificadas na inicial, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para, "diante do preenchimento dos requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora, determinar que as empresas Autoras sejam autorizadas a excluir as gorjetas/taxas de serviço da apuração dos tributos do Simples Nacional, por não se configurar como receita, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN". 2. Em prol de sua pretensão, aduzem, em suma, que são pessoas jurídicas de direito privado que atuam no ramo de bares e restaurantes, sendo optantes pelo regime de tributação com base no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006. Assim, como empresas que atuam no ramo de bares, restaurantes e similares, cobram em cada uma de suas vendas para o consumidor final, "a título não obrigatório, um pagamento extra denominado de 'gorjeta/taxa de serviço' que tem destino próprio previsto em legislação vigente, qual seja: seus empregados". Destarte, os valores das referidas gorjetas, como taxa de serviços, não compõem sua receita bruta, para fins de cálculo do Simples Nacional. 3. Foram juntados documentos eletronicamente (ids. e recolhidas as custas processuais (ids. 82107804 usque 82113970). 4. O feito foi distribuído originariamente para o Juízo da 5ª Vara Federal/AL, que se declarou incompetente e determinou sua redistribuição para um dos JEFs desta Seção Judiciária (id. 82308476). 5. O Juízo da 14ª Vara Federal/AL (JEF), por sua vez, também se declarou incompetente, por considerar como valor da causa o montante de R$ 180.965,20 (cento e oitenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), superior ao valor de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001, determinando a redistribuição para uma das Varas Federais Comuns desta Seção Judiciária (id. 84870369). 6. Redistribuído o presente feito para esta 13ª Vara Federal/AL, restou determinada a intimação das autoras para recolherem as custas iniciais (id. 91330359). 7. Entrementes, as autoras embargaram de declaração da decisão declinatória da 14ª Vara Federal/AL (id. 104275466), de modo que os autos foram devolvidos ao referido Juízo para apreciação do recurso (id. 105910552). 8. Naquele Juízo, no entanto, as autoras desistiram dos embargos e postularam a devolução dos autos para esta 13ª Vara Federal/AL (id. 144970094). Contudo, os embargos foram conhecidos e improvidos, conforme decisão de id. 152710482. 9. Ato contínuo, as autoras comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ids. 152888540 usque 152888544). 10. Decisão de id. 153179613 indeferiu a tutela de urgência. 11. Citada, a Fazenda Nacional apresentou a contestação de id. 154624853. Na oportunidade, a ré afirmou que o valor das taxas de serviço cobradas dos clientes é registrado na contabilidade das empresas, compondo sua receita bruta, com parte sendo destinada à composição da remuneração dos empregados e outra parte sendo retida a título de taxa de administração do…

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