Processo 0035952-95.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035952-95.2026.8.17.2001 AUTOR(A): J. J. S. V. D. S., MICIA MORAIS DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO A parte autora vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de sua atividade empresarial e do sustento da família. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99 ambos do CPC, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Contudo, conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física ou jurídica que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família ou ainda da sua atividade, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. No caso vertente, entendo necessário que a parte autora junte aos autos cópia do comprovante de rendimentos das pessoas físicas, com declaração do imposto de renda apresentado à Receita Federal, para fins de comprovação da sua condição. Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação necessária e acima reportada, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5
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