Processo 0035953-80.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035953-80.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035953-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238866271, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. DIANA SANTANA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, em síntese, que no dia 16/04/2026 foi vítima de fraude bancária após receber contato telefônico proveniente de número de titularidade da sua própria agência bancária (indicado no site oficial da ré). Alega que foi contatada pelo número da agência dias depois de receber um depósito de valor expressivo (referente a um seguro) em sua conta, sustentando a tese de vazamento de informações. Afirma que, a partir desse evento, foram realizadas diversas operações atípicas e em absoluto descompasso com seu perfil financeiro, que totalizam o montante de R$ 147.609,59. Sustenta que o sistema de segurança e antifraude do banco réu falhou de forma contundente ao autorizar, em um exíguo lapso temporal, movimentações que destoam integralmente do seu histórico de consumo, violando as próprias diretrizes de segurança adotadas pelo setor bancário. Aduz, ainda, que pode não ter conhecimento integral acerca de todas as operações realizadas, uma vez que não detém acesso completo aos registros internos da instituição financeira. Relata que, ao diligenciar junto à agência bancária, tomou conhecimento da existência de cartões de crédito que não reconhece como de sua titularidade ou utilização, conforme documentação acostada aos autos, indicando as seguintes informações: cartão final 4024, que afirma ter utilizado até a data do alegado golpe e posteriormente cancelado; cartão final 4595, emitido após o cancelamento do anterior; cartão final 7382, cuja criação atribui a terceiros e que teria sido utilizado para lançamento de R$ 80.000,00 no Estado do Rio de Janeiro; e cartão final 7386, cuja existência afirma ter tomado conhecimento na agência, sem ciência quanto à eventual realização de transações. Relata que buscou solucionar a questão pela via administrativa, tendo formalizado junto ao banco pedido de cancelamento das transações realizadas e de devolução dos valores envolvidos. Afirma, contudo, que tais solicitações teriam sido indeferidas pela instituição financeira, mesmo após encaminhamento da demanda ao setor de ouvidoria, do qual, segundo sustenta, não houve qualquer retorno, realizou, ainda, boletim de ocorrência. Diante disso, e considerando a iminência de cobrança da fatura do cartão de crédito, alega que optou pelo ajuizamento da presente demanda como medida necessária para evitar a ampliação dos prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré: (i) se abstenha de realizar qualquer cobrança em desfavor da autora referente aos lançamentos em cartões de crédito, bem como de promover qualquer medida de cobrança (judicial ou extrajudicial) até o julgamento definitivo do presente feito; (ii) estorne, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os valores indevidamente transferidos; (iii) apresente as últimas 03 (três) faturas do cartão de…

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