Processo 0035953-95.2012.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035953-95.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LARISSE SILVA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A DESTINATÁRIO(S): LARISSE SILVA MACHADO ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) DOMILSSON LENNO MACHADO FREITAS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035953-95.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035953-95.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LARISSE SILVA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035953-95.2012.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LARISSE SILVA MACHADO, DOMILSSON LENNO MACHADO FREITAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o Acórdão n.º 3.627/2012 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, com a determinação do restabelecimento do benefício de pensão civil temporária em favor da parte autora e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, sob o fundamento de que a Lei n.º 9.717/1998 constitui norma geral e não operou a revogação do artigo 217, inciso II, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990. Nas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da decisão proferida pela Corte de Contas, sob a alegação de que o artigo 5º da Lei n.º 9.717/1998 derrogou o regime próprio de previdência social no que tange à concessão de pensão a menor sob guarda, visto que tal benefício não encontra correspondência no Regime Geral de Previdência Social após o advento da Lei n.º 9.528/1997. Defende que a identificação entre os regimes previdenciários é plena quanto às categorias de beneficiários e que a manutenção do pagamento ofende o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Questiona ainda a concessão de tutela antecipada em face da vedação legal para medidas cautelares contra atos de autoridades sujeitas à competência originária de tribunais e pela suposta ausência dos requisitos autorizadores. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da decisão e a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões, a parte autora argumenta que a Lei n.º 9.717/1998 possui caráter de lei geral sobre regimes próprios, ao passo que a Lei n.º 8.112/1990 estabelece disposições específicas que prevalecem sobre a norma geral posterior não expressamente revogadora. Salienta a distinção entre os conceitos de benefício e beneficiário, com o destaque de que a pensão por morte existe em ambos os regimes, e invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 25.823 para a preservação do direito do menor sob guarda. Requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora…
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