Processo 0035956-35.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035956-35.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0035956-35.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GENESIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III (“o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”), IV (“o pedido, com as suas especificações”) e VI (“as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”), do Código de Processo Civil (CPC/2015); Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC/2015); Considerando, ainda, o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que disciplina os requisitos da petição inicial nas demandas que envolvam benefícios por incapacidade, incluindo os decorrentes de acidentes de trabalho; Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, adequando-a às exigências legais, nos seguintes termos: a) Informar, a data do acidente de trabalho, quais as circunstâncias, o local do acidente, qual função exercida pelo obreiro, se o acidente é típico ou de percurso. b) No caso de doença ocupacional, informar a data do início da doença, quais as doenças desenvolvidas, de que forma a doença se relaciona com o trabalho (nexo causal). c) Anexar os documentos de prova essenciais, conforme previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente: 1.Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando aplicável; 2.Comprovante do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, se for o caso; 3.Documentação médica atualizada relativa à doença alegada como causa da incapacidade. 4. Declaração quanto a existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Destaca-se que, nas ações acidentárias, não basta a mera alegação de incapacidade, sendo imprescindível que a parte autora descreva de maneira clara e objetiva os fatos, as circunstâncias em que sofreu o acidente, as sequelas decorrentes do infortúnio e a relação da doença com a atividade laboral. Tal exigência visa garantir o pleno exercício do direito de defesa do INSS e delimitar corretamente os contornos da lide. Por fim, considerando que a petição inicial não apresenta as informações necessárias para a correta compreensão dos fatos alegados, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito jp

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