Processo 0035966-95.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035966-95.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0035966-95.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, autos nº 003421-61.2026.8.16.0035, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o tratamento do autor com os medicamentos Ocrevus (Ocrelizumabe) e Solumedrol, bem como a realização dos exames indicados com a prescrição médica (vitamina D e Quantiferon TB Gold), conforme orientação do médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária (mov. 23.1). Nas razões de agravo, a agravante narra que o contrato de seguro saúde do autor é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado à legislação superveniente. Ressalta o caráter mutualista do contrato e a necessidade de se promover o equilíbrio das relações entre operador e consumidor. Destaca que, como o seguro saúde do autor é anterior à Lei 9.656/98, deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1931, no qual se entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da referida lei não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. Afirma que, como o plano é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, não há obrigatoriedade da seguradora em garantir o atendimento na extensão do Rol da ANS. Sustenta que o contrato entre as partes expressamente afasta a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, como é o caso do Ocrevus. Aduz que o contrato firmado também exclui a cobertura para a realização de procedimentos diagnósticos, como é o caso dos exames indicados pela prescrição médica. Alega que o contrato não obriga a ré a fornecer tratamentos de uso experimental, como é o caso do medicamento Solumedrol, receitado em caráter off-label. Frisa que o referido fármaco foi receitado à parte autora fora das hipóteses previstas em bula, o que revela seu caráter experimental. Argumenta que, ainda que fossem devidos os tratamentos por força da ADI 7.265/DF, caberia à parte autora demonstrar que as medicações possuem comprovação à luz da medicina baseada em evidências, o que não se verifica dos autos. Defende o afastamento das astreintes ou, de forma alternativa, sua minoração. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para afastar a tutela concedida na origem. Em segundo grau, previamente à análise de liminar, determinou-se a expedição de consulta ao NatJus (mov. 8.1, AI). Foi apresentada a nota técnica referente ao caso dos autos (mov. 12.1, AI). Intimadas quanto à nota técnica, a parte autora requereu a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1, AI) e a ré, ora agravante, restou silente (mov. 16, AI). Relatado, decido. Da tutela de urgência. A decisão agravada versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art.…

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