Processo 0035970-92.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035970-92.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TO APELANTE : NEUZA CÂNDIDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) APELANTE : SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NEUZA CÂNDIDO DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TO. Na origem, NEUZA CÂNDIDO DA SILVA ajuizou ação de liquidação antecipada cumulada com consignação em pagamento, repetição de indébito e danos morais em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., sustentando, em síntese, a abusividade do valor apresentado para a quitação antecipada de contrato de financiamento para aquisição de sistema fotovoltaico, bem como a cobrança abusiva de tarifa de cadastro e a ocorrência de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à liquidação antecipada com abatimento proporcional de juros e encargos, declarar indevido o valor de R$ 43.651,22 indicado para quitação antecipada (fixando como correto o montante de R$ 39.649,78), determinar a restituição simples dos valores pagos a maior quanto à tarifa de cadastro (reconhecida a abusividade parcial por desproporção em relação à média de mercado), além de afastar a indenização por danos morais e a aplicação do art. 940 do Código Civil. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida, com adequação, de ofício, dos consectários legais para determinar que os valores objeto de restituição sejam acrescidos exclusivamente da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O acórdão restou assim ementado ( 15.1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DE ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE PARCIAL POR DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora, reconhecendo o direito à liquidação antecipada de contrato de financiamento para aquisição de sistema fotovoltaico, com abatimento proporcional de juros e encargos, declarando indevido o valor apresentado para quitação antecipada, autorizando a consignação em pagamento, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior quanto à tarifa de cadastro, e afastando a indenização por danos morais e a aplicação do art. 940 do Código Civil. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor exigido para a quitação antecipada do contrato observa o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a tarifa de cadastro cobrada, embora prevista contratualmente, é abusiva por…

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