Processo 0035971-53.2014.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035971-53.2014.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional proposta por KASSIUS DE OLIVEIRA ARAÚJO contra BV FINANCEIRA S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A, pois, consoante a petição inicial de fls. 03/27, a parte autora, em razão de dificuldades financeiras, firmou contrato de empréstimo consignado com a 1ª ré, no valor de R$44.900,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.210,29, e, posteriormente, o referido contrato foi adquirido pela 2ª ré, sem seu conhecimento ou anuência, ocasião em que teriam sido alteradas as condições originalmente pactuadas, ocorrendo que, após o pagamento de 09 parcelas do contrato inicial, as rés realizaram nova pactuação, sem qualquer notificação, majorando o valor financiado para R$49.306,70, bem como elevando o valor das prestações para R$1.308,58, ainda em 60 parcelas, com início em dezembro de 2011. Afirma que os valores já pagos no contrato originário não foram considerados na nova avença, o que teria implicado cobrança indevida, acrescentando que a assinatura constante no novo instrumento contratual não lhe pertence, pretendendo, assim, inclusive em sede de tutela, a limitação dos valores descontados de seus vencimentos em 30%, confirmando-se ao final, com a revisão das cláusulas contratuais, e declaração de nulidade das cobranças indevidas, juntando os documentos de fls. 28/40. Contestação do segundo réu às fls. 93/99, com preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor não indicou os pontos do contrato sobre os quais se insurge, e no mérito, defende a improcedência do pedido, não havendo que se falar em cobrança excessiva e abusiva, tomando a parte autora conhecimento do contrato e respectivos encargos no momento da contratação, juntando os documentos de fls. 100/113. Contestação do primeiro réu às fls. 118/158, suscitando preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não indica os pontos contra os quais se insurge, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que a parte ré arguiu com os termos do contrato, tratando-se de ato jurídico perfeito, inexistindo irregularidades, juntando os documentos de fls. 159/206. Decisão de fls. 272, deferindo a produção de prova documental. Decisão de fls. 284, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Decisão saneadora às fls. 315, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial. Decisão de fls. 510, determinando a produção de prova pericial contábil e grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico às fls. 888/894. Decisão de fls. 999, homologando o laudo pericial. Laudo pericial contábil às fls. 1260/1281. Decisão de fls. 1539, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução. Razões finais às fls. 1547/1549 e 1551/1556. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da aplicação dos encargos ao contrato de empréstimo firmado, a possibilidade de limitação em 30% dos vencimentos, a eventual responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a parcial viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega prática de juros de acordo com o contrato firmado, não havendo que se falar em cobrança excessiva, não havendo causa que justifique a revisão do contrato, uma vez que a dívida foi regularmente repassada para o segundo réu. …

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