Processo 0035977-11.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035977-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238447520, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado proposta por FLÁVIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Em síntese, narra a parte autora que, em 26 de março de 2026, celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal. Sustenta, pois, a existência de ilegalidade e abusividade no pacto, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, tornando extremamente onerosa a manutenção do contrato. Do exposto, pugna pela revisão do contrato com a procedência dos pedidos para declarar a abusividade dos juros com adequação a taxa média de mercado e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade judiciária. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Inicialmente, considerando o quanto alegado e comprovado nos autos pelo autor, bem como a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao demandante, o qual fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC. O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. O sobredito dispositivo legal, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da isonomia, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Explico. Pois bem. No tocante a abusividade dos juros remuneratórios, verifico que a pretensão autoral se encontra contrária ao entendimento firmado na Súmula 382 e na tese firmada Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos nº 25 e 27), ambos do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de dilação probatória, na medida em que a controvérsia - eventual abusividade de juros remuneratórios - diz respeito exclusivamente a questão de direito, conforme se verá adiante. A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se há abusividade ou onerosidade excessiva no percentual de juros remuneratórios aplicados ao contrato de crédito/empréstimo pessoal e se é hipótese de revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de mercado, bem como se há valores a restituir. Em relação à alegação de excessividade e abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato do autor, o entendimento consolidado no âmbito do STJ é o de não considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados, tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado. Sobre a ausência de limitação legal dos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras, dispõe a súmula 382 do STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Segundo a Corte Superior (Tema nº 27), para a caracterização da abusividade dos…
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