Processo 0035977-71.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035977-71.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035977-71.2014.8.14.0301 [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de anulação de deliberação em assembleia, cumulada com obrigação de não fazer, proposta por JOSÉ MARIANO DE MELO CAVALEIRO DE MACEDO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, médico cooperado, impugna deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em março de 2014, que aprovou o rateio proporcional dos prejuízos verificados nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no montante total de R$ 44.035.091,71, mediante desconto de 14% na produção mensal de cada cooperado pelo período de 18 meses. Sustenta que, nos exercícios de 2011 e 2012, os balanços patrimoniais foram aprovados com pareceres favoráveis de auditorias independentes (Deloitte e Walter Heuer) e do Conselho Fiscal, razão pela qual os prejuízos relativos a esses exercícios não poderiam ter sido incluídos no rateio de 2014, visto que os respectivos balanços já haviam sido encerrados e aprovados. Defende que o único rateio permitido seria o referente ao exercício de 2013, único em que restou apurado saldo negativo no balanço aprovado. Requer, ao final, a declaração de nulidade da deliberação assemblear e a condenação da ré à obrigação de não descontar valores relativos aos exercícios de 2011 e 2012, além de novo cálculo restrito às perdas de 2013. A ré contestou (ID 9583127 a 9583129), afirmando que os balanços de 2011 e 2012 apresentavam inconsistências contábeis que somente puderam ser integralmente identificadas por ocasião da auditoria do exercício de 2013, realizada pela empresa PricewaterhouseCoopers, tendo as informações sido objeto de revisão conforme práticas contábeis brasileiras vigentes (IBRACON) e Instrução Normativa n. 18 da Direção Fiscal da ANS; e que o rateio proporcional, fundado nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, foi deliberado soberanamente pela Assembleia Geral, com prévia convocação por edital publicado em jornal de grande circulação. Produziu-se prova pericial contábil, com laudo depositado nos autos (IDs 9583130 a 9583137). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 9583113). A ré manifestou-se sobre a impugnação (ID 9583114). Sobreveio sentença de improcedência (ID 9583119), reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em acórdão de 21/02/2022 (ID 54868568), que, ao acolher a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quanto à impugnação ao laudo, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para apreciação fundamentada das alegações do autor relativas ao laudo pericial. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 54868570). Após baixa dos autos, as partes apresentaram alegações finais: a ré em memoriais (ID 142479413) e o autor (ID 142636632). Os autos foram conclusos para sentença (ID 149182505). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO DO ACÓRDÃO O acórdão de ID 54868568 anulou a sentença anterior exclusivamente por ausência de fundamentação acerca dos argumentos deduzidos pelo autor em sua impugnação ao laudo pericial (ID 9583113), tendo reconhecido afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O presente julgamento, portanto, deve necessariamente apreciar, de forma fundamentada, os pontos suscitados naquela impugnação, antes de decidir o mérito da lide. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO…

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